Art. 23. Ficam criados os microcentros de adensamento, consistindo em compartimentações nas macrozonas, com o intuito de permitir o adensamento, através da compra de potencial construtivo, de modo que o zoneamento aproxime-se ao do entorno, considerando o escalonamento da paisagem urbana, desde que a infraestrutura urbana, tanto de malha viária quanto de capacidade de transporte público, esteja apta a suportar o aumento populacional e de circulação de veículos e pessoas.
§ 1º Os empreendimentos a serem construídos que gerarem impacto de vizinhança, através de estudos de viabilidade técnica e EIV, deverão, como contrapartida, realizar medidas compensatórias e mitigatórias.
§ 2º As áreas a serem adensadas, conforme o caput deste artigo, serão mapeadas pelo órgão municipal de planejamento urbano e deverão ser contempladas na revisão da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º A compra de potencial construtivo de que dispõe o caput deste artigo será totalmente destinada ao Fundo Curitiba Mais Humana.