Art. 22. Os Polos de Desenvolvimento são compartimentações das macrozonas, sendo áreas passíveis de requalificação urbana, através de parâmetros urbanísticos, incentivos, medidas indutoras e aproveitamento de investimentos públicos e privados em equipamentos e infraestrutura, conforme as demandas locais existentes.
§ 1º Os Polos de Desenvolvimento tem o propósito de estimular o desenvolvimento econômico e social, considerando a existência de atividades típicas de áreas centrais, subcentros regionais e de bairros, além da coexistência de uso residencial e não residencial.
§ 2º A lei de zoneamento estabelecerá critérios para definir os polos de desenvolvimento, considerando, dentre outros, o IDHM (Índice de Desenvolvimento Humano Municipal).
§ 3º Estudos técnicos poderão ser exigidos nas áreas atingidas pelos Polos de Desenvolvimento, a serem solicitados pelo órgão municipal competente para avaliação da capacidade de modais detransporte oferecida pelo sistema viário e da rede de transporte público instalada na região.