Art. 187. Os debates, audiências e consultas públicas deverão ser previamente divulgados, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I ampla comunicação pública, em linguagem acessível e que atenda a todos os tipos de deficiência, mediante os meios de comunicação social disponíveis;
II ciência do cronograma e dos locais das reuniões, com prévia disponibilização da pauta e do material de apoio;
III publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo.