Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Art. 184 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 184. Será assegurada a participação da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade na formulação, execução, revisão e acompanhamento de planos, programas e projetos previstos neste Plano Diretor, mediante as seguintes instâncias de participação:

I Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA;

II debates, audiências e consultas públicas;

III conferência municipal da cidade;

IV iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

§ 1º O Poder Público Municipal, através de suas Administrações Regionais, poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular para discussão de questões inerentes ao desenvolvimento urbano.

§ 2º Sem prejuízo à realização de conferências, assembleias e demais eventos organizados pelo Poder Público, a Conferência Municipal da Cidade será realizada periodicamente, observado o calendário estabelecido para a Conferência Nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos