Art. 174. O redesenvolvimento urbano poderá ser realizado por meio de todos os instrumentos legais admissíveis, em especial participação em fundos de investimento imobiliário, contratos administrativos, concessões e parcerias público-privadas.
TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VIII – DO REDESENVOLVIMENTO URBANO - RDU
Art. 174 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial