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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VIII – DO REDESENVOLVIMENTO URBANO - RDU

Art. 173 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 173. Para cumprir suas finalidades, o redesenvolvimento urbano poderá prever, dentre outras medidas:

I a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança, respeitados os limites estabelecidos no macrozoneamento;

II destinação de áreas públicas ou de uso público compatíveis, qualitativa e quantitativamente, ao redesenvolvimento proposto;

III construção de equipamentos urbanos e comunitários além daqueles exigidos na legislação de parcelamento do solo;

IV medidas para promoção da sustentabilidade do projeto urbano;

V cota mínima de usos, inclusive para oferta de habitação de interesse social;

VI obrigatoriedade de unificação ou reparcelamento de lotes, glebas ou áreas públicas inseridas no perímetro do redesenvolvimento urbano.

VII incentivos municipais;

VIII investimento público em equipamentos de interesse social ou infraestrutura.

Parágrafo único O reparcelamento consiste na unificação de lotes, glebas ou áreas públicas, para seu posterior reposicionamento, redimensionamento e redesenho, a fim de viabilizar a reorganização fundiária necessária à implantação do redesenvolvimento urbano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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