Art. 173. Para cumprir suas finalidades, o redesenvolvimento urbano poderá prever, dentre outras medidas:
I a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança, respeitados os limites estabelecidos no macrozoneamento;
II destinação de áreas públicas ou de uso público compatíveis, qualitativa e quantitativamente, ao redesenvolvimento proposto;
III construção de equipamentos urbanos e comunitários além daqueles exigidos na legislação de parcelamento do solo;
IV medidas para promoção da sustentabilidade do projeto urbano;
V cota mínima de usos, inclusive para oferta de habitação de interesse social;
VI obrigatoriedade de unificação ou reparcelamento de lotes, glebas ou áreas públicas inseridas no perímetro do redesenvolvimento urbano.
VII incentivos municipais;
VIII investimento público em equipamentos de interesse social ou infraestrutura.
Parágrafo único O reparcelamento consiste na unificação de lotes, glebas ou áreas públicas, para seu posterior reposicionamento, redimensionamento e redesenho, a fim de viabilizar a reorganização fundiária necessária à implantação do redesenvolvimento urbano.