Art. 175. Fica o Poder Público Municipal autorizado a constituir ou delegar instituição de fundo de investimento imobiliário, nos termos da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, ou legislação que venha a sucedê-la, para o fim de viabilizar eventuais desapropriações, realizar incorporações imobiliárias e implantar infraestrutura necessária para o redesenvolvimento urbano.
TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VIII – DO REDESENVOLVIMENTO URBANO - RDU
Art. 175 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial