Art. 172. Lei municipal específica, com base no Plano Diretor, disporá sobre o redesenvolvimento urbano, considerando o seguinte conteúdo mínimo:
I definição de percentual de adesão ao redesenvolvimento urbano, referenciado preferencialmente no número de proprietários e possuidores contidos no perímetro de intervenção;
II conteúdo mínimo do projeto urbanístico e plano de obras correspondente ao redesenvolvimento urbano;
III conteúdo mínimo do plano de modificação ou aquisição de direitos;
IV restrições para a não adesão ao projeto ou desistência;
V definição dos mecanismos de execução do redesenvolvimento urbano, em especial das formas de financiamento;
VI previsão de contrapartida a ser exigida de forma equitativa de todos os proprietários dos imóveis contidos no perímetro de intervenção;
VII mecanismos de gestão transparente do redesenvolvimento urbano, prevendo a participação da população, dos proprietários das áreas envolvidas e do Poder Público Municipal;
VIII solução habitacional para os casos em que haja necessidade de relocação provisória de moradores;
IX prazo de vigência;
X a definição de regras e a articulação das etapas de concepção do empreendimento, identificação das fontes de investimento e estruturação da equipe preliminar de trabalho ficará sob encargo do órgão municipal de planejamento urbano;