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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VIII – DO REDESENVOLVIMENTO URBANO - RDU

Art. 172 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 172. Lei municipal específica, com base no Plano Diretor, disporá sobre o redesenvolvimento urbano, considerando o seguinte conteúdo mínimo:

I definição de percentual de adesão ao redesenvolvimento urbano, referenciado preferencialmente no número de proprietários e possuidores contidos no perímetro de intervenção;

II conteúdo mínimo do projeto urbanístico e plano de obras correspondente ao redesenvolvimento urbano;

III conteúdo mínimo do plano de modificação ou aquisição de direitos;

IV restrições para a não adesão ao projeto ou desistência;

V definição dos mecanismos de execução do redesenvolvimento urbano, em especial das formas de financiamento;

VI previsão de contrapartida a ser exigida de forma equitativa de todos os proprietários dos imóveis contidos no perímetro de intervenção;

VII mecanismos de gestão transparente do redesenvolvimento urbano, prevendo a participação da população, dos proprietários das áreas envolvidas e do Poder Público Municipal;

VIII solução habitacional para os casos em que haja necessidade de relocação provisória de moradores;

IX prazo de vigência;

X a definição de regras e a articulação das etapas de concepção do empreendimento, identificação das fontes de investimento e estruturação da equipe preliminar de trabalho ficará sob encargo do órgão municipal de planejamento urbano;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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