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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VIII – DO REDESENVOLVIMENTO URBANO - RDU

Art. 171 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 171. O Município poderá promover o redesenvolvimento urbano por iniciativa pública ou privada.

§ 1º Os projetos urbanos que subsidiarão os processos de redesenvolvimento urbano poderão ser desenvolvidos pelo Poder Público, pela iniciativa privada ou por meio de parceria público-privadas.

§ 2º Nos casos em que for desenvolvido pela iniciativa privada e/ou pela comunidade, o projeto deverá ter participação dos proprietários nos termos da legislação específica, sendo que, a aprovação deverá ocorrer pelo Poder Público;

§ 3º Será possível projetos e sua execução custeados de forma compartilhada entre a comunidade e o poder público nos termos da legislação municipal específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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