Art. 171. O Município poderá promover o redesenvolvimento urbano por iniciativa pública ou privada.
§ 1º Os projetos urbanos que subsidiarão os processos de redesenvolvimento urbano poderão ser desenvolvidos pelo Poder Público, pela iniciativa privada ou por meio de parceria público-privadas.
§ 2º Nos casos em que for desenvolvido pela iniciativa privada e/ou pela comunidade, o projeto deverá ter participação dos proprietários nos termos da legislação específica, sendo que, a aprovação deverá ocorrer pelo Poder Público;
§ 3º Será possível projetos e sua execução custeados de forma compartilhada entre a comunidade e o poder público nos termos da legislação municipal específica.