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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VIII – DO REDESENVOLVIMENTO URBANO - RDU

Art. 170 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 170. O redesenvolvimento urbano poderá ser aplicado nas seguintes áreas:

I em áreas delimitadas nos Planos de Desenvolvimento Regional, que, dentre outras características:

a) possuam urbanização consolidada onde há possibilidade de ampliar o espaço público devido ao reparcelamento e a maior intensidade de uso e ocupação do solo;

b) em áreas com problemas fundiários, objetivando a rearticulação do conjunto fundiário desajustado;

c) áreas previstas para a construção de novas infraestruturas, viáveis para a abertura ou ampliação de novas avenidas, instalação de novos modais de transporte coletivo, criação de parques lineares e criação de ciclovias.

II em setores especiais de habitação de interesse social, objetivando o reajuste da configuração urbana.

III em Operações Urbanas Consorciadas para fins de reparcelamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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