Art. 161. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes ou o impacto de vizinhança;
II regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
III ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV ampliação de parques e áreas de preservação;
V oferta de habitação de interesse social;
VI a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas;
VII desenvolvimento de pesquisa e aplicação de tecnologias inovadoras e sustentáveis em urbanização.
Parágrafo único O poder público municipal poderá propor o reordenamento e revisão de operação urbana consorciada para restabelecimento do seu equilíbrio, em razão de fatores supervenientes, de mudanças demográficas ou para a necessária adequação a legislação federal.