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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VI – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 161 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 161. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes ou o impacto de vizinhança;

II regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;

III ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

IV ampliação de parques e áreas de preservação;

V oferta de habitação de interesse social;

VI a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas;

VII desenvolvimento de pesquisa e aplicação de tecnologias inovadoras e sustentáveis em urbanização.

Parágrafo único O poder público municipal poderá propor o reordenamento e revisão de operação urbana consorciada para restabelecimento do seu equilíbrio, em razão de fatores supervenientes, de mudanças demográficas ou para a necessária adequação a legislação federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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