Art. 162. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter no mínimo:
I definição da área de abrangência contendo perímetro da área da intervenção e perímetro expandido;
II finalidade da operação proposta;
III programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas;
IV estudo prévio de impacto de vizinhança - EIV;
V programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
VII forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Quando for o caso, a lei específica da operação urbana consorciada também poderá prever:
a) execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado;
b) solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de risco;
c) instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele forem prejudicados;
d) preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor ambiental cultural e natural;
e) estoque de potencial construtivo adicional;
f) prazo de vigência.
§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI do caput deste artigo e da alínea "e" do § 1º, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
§ 3º Os recursos obtidos pelo poder público na forma do inciso VI do caput deste artigo e de alínea "e" do § 1º serão aplicados prioritariamente no perímetro da área de intervenção e secundariamente na área do perímetro expandido desde que atendam as finalidades da operação proposta.