Art. 160. Ficam indicadas as seguintes áreas para as operações urbanas consorciadas:
I área central;
II eixos estruturantes;
III região do bairro do Rebouças.
IV eixo estruturante metropolitano - Linha Verde;
V setores conectores.
Parágrafo único Nas áreas definidas para operações urbanas consorciadas o Município poderá exercer o direito de preempção.