Art. 155. A transferência do direito de construir será regulamentada em legislação específica, que determinará, entre outros:
a) coeficiente de aproveitamento máximo;
b) altura máxima;
c) densidade máxima;
d) definições de contrapartida;
e) fórmulas de cálculos;
f) casos de alterações de uso e porte;
g) casos de isenção;
h) condições de aplicação do instrumento;
i) casos passíveis de renovação de potencial;
j) condições de averbação em registro de imóveis.