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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 155 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 155. A transferência do direito de construir será regulamentada em legislação específica, que determinará, entre outros:

a) coeficiente de aproveitamento máximo;

b) altura máxima;

c) densidade máxima;

d) definições de contrapartida;

e) fórmulas de cálculos;

f) casos de alterações de uso e porte;

g) casos de isenção;

h) condições de aplicação do instrumento;

i) casos passíveis de renovação de potencial;

j) condições de averbação em registro de imóveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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