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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO V – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 154 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 154. Os acréscimos máximos ao coeficiente de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo pela transferência do direito de construir serão proporcionais a infraestrutura existente, conforme o indicado abaixo:

a) eixos estruturantes: até 2 (dois);

b) eixos de adensamento: até 2 (dois);

c) áreas de ocupação mista: até 2 (dois);

d) áreas com predominância de ocupação residencial de baixa densidade: até 1 (um);

e) áreas com predominância de ocupação residencial de alta e média densidade: até 2 (dois);

f) áreas de ocupação controlada: até 1 (um);

g) áreas com destinação específica: até 1 (um).

§ 1º Deverão ser respeitadas as compartimentações do macrozoneamento, de acordo com o suporte natural, infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo.

§ 2º Terrenos com testada para vias hierarquizadas do sistema viário - conforme legislação de zoneamento uso e ocupação do solo - poderão receber acréscimos máximos de até 1 (um) coeficiente, pelo direito de construir, aos coeficientes de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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