Art. 154. Os acréscimos máximos ao coeficiente de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo pela transferência do direito de construir serão proporcionais a infraestrutura existente, conforme o indicado abaixo:
a) eixos estruturantes: até 2 (dois);
b) eixos de adensamento: até 2 (dois);
c) áreas de ocupação mista: até 2 (dois);
d) áreas com predominância de ocupação residencial de baixa densidade: até 1 (um);
e) áreas com predominância de ocupação residencial de alta e média densidade: até 2 (dois);
f) áreas de ocupação controlada: até 1 (um);
g) áreas com destinação específica: até 1 (um).
§ 1º Deverão ser respeitadas as compartimentações do macrozoneamento, de acordo com o suporte natural, infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo.
§ 2º Terrenos com testada para vias hierarquizadas do sistema viário - conforme legislação de zoneamento uso e ocupação do solo - poderão receber acréscimos máximos de até 1 (um) coeficiente, pelo direito de construir, aos coeficientes de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo.