Art. 153. As macrozonas onde a transferência do direito de construir poderá ser autorizada são as seguintes.
I eixos estruturantes;
II eixos de adensamento;
III áreas com predominância de ocupação residencial de alta, média e baixa densidade;
IV áreas de ocupação mista de alta, média e baixa densidade;
V área de ocupação controlada;
VI áreas com destinação específica.
Parágrafo único A transferência do direito de construir poderá ser aplicada nos lotes com testadas para vias hierarquizadas do sistema viário - conforme legislação de zoneamento uso e ocupação do solo - e para a regularização de edificações, desde que garantidas as condições de habitabilidade e de qualidade ambiental.