Art. 152. A transferência do direito de construir, também denominada transferência de potencial construtivo, é a autorização expedida pelo Município ao proprietário do imóvel urbano, privado ou público, para edificar em outro local ou alienar mediante escritura pública o potencial construtivo de determinado lote, para as seguintes finalidades:
I promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental cultural e natural;
II programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
III implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e espaços de uso público;
IV melhoramentos do sistema viário básico;
V proteção e preservação dos mananciais da Região Metropolitana de Curitiba mediante convênio ou consórcio entre os municípios envolvidos.
§ 1º O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental natural ou cultural, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial deste imóvel.
§ 2º O mesmo benefício poderá ser concedido ao proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 3º Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir ou transferência de potencial construtivo.