Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO IV – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 149 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 149. Os acréscimos máximos ao coeficiente de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo, serão proporcionais a infraestrutura existente, conforme o indicado abaixo:

I eixos estruturantes: até 2 (dois);

II eixos de adensamento: até 2 (dois);

III áreas de ocupação mista: até 2 (dois);

IV áreas com predominância de ocupação residencial de baixa densidade: até 1 (um);

V áreas com predominância de ocupação residencial de alta e média densidade: até 2 (dois);

VI áreas de ocupação controlada: até 1 (um);

VII áreas com destinação específica: até 1 (um).

§ 1º Deverão ser respeitadas as compartimentações das macrozonas, de acordo com o suporte natural, infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo.

§ 2º Terrenos com testada para vias hierarquizadas do sistema viário - conforme legislação de zoneamento uso e ocupação do solo - poderão receber acréscimos máximos de até 1 (um) coeficiente, pela outorga onerosa do direito de construir, aos coeficientes de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo.

§ 3º Os terrenos com testada para vias hierarquizadas poderão progredir de uso, de modo que aqueles cuja classificação de uso se enquadrem como comércio e serviço vicinal poderão migrar para comércio e serviço de bairro e estes, consequentemente, para setorial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos