Art. 149. Os acréscimos máximos ao coeficiente de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo, serão proporcionais a infraestrutura existente, conforme o indicado abaixo:
I eixos estruturantes: até 2 (dois);
II eixos de adensamento: até 2 (dois);
III áreas de ocupação mista: até 2 (dois);
IV áreas com predominância de ocupação residencial de baixa densidade: até 1 (um);
V áreas com predominância de ocupação residencial de alta e média densidade: até 2 (dois);
VI áreas de ocupação controlada: até 1 (um);
VII áreas com destinação específica: até 1 (um).
§ 1º Deverão ser respeitadas as compartimentações das macrozonas, de acordo com o suporte natural, infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo.
§ 2º Terrenos com testada para vias hierarquizadas do sistema viário - conforme legislação de zoneamento uso e ocupação do solo - poderão receber acréscimos máximos de até 1 (um) coeficiente, pela outorga onerosa do direito de construir, aos coeficientes de aproveitamento indicados na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo.
§ 3º Os terrenos com testada para vias hierarquizadas poderão progredir de uso, de modo que aqueles cuja classificação de uso se enquadrem como comércio e serviço vicinal poderão migrar para comércio e serviço de bairro e estes, consequentemente, para setorial.