Art. 150. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em legislação específica, que determinará, entre outros:
a) coeficiente de aproveitamento máximo;
b) altura máxima;
c) densidade máxima;
d) definições de contrapartida;
e) fórmulas de cálculos;
f) casos de alterações de uso e porte e;
g) condições de aplicação do instrumento.
Parágrafo único Não será concedido benefícios de isenção para outorga onerosa do direito de construir para novas edificações, exceto habitações de interesse social.