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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO IV – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 150 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 150. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em legislação específica, que determinará, entre outros:

a) coeficiente de aproveitamento máximo;

b) altura máxima;

c) densidade máxima;

d) definições de contrapartida;

e) fórmulas de cálculos;

f) casos de alterações de uso e porte e;

g) condições de aplicação do instrumento.

Parágrafo único Não será concedido benefícios de isenção para outorga onerosa do direito de construir para novas edificações, exceto habitações de interesse social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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