Art. 148. As macrozonas onde a outorga onerosa do direito de construir poderá ser exercida são as seguintes:
I eixos estruturantes;
II eixos de adensamento;
III áreas com predominância de ocupação residencial de alta, média e baixa densidade;
IV áreas de ocupação mista de alta, média e baixa densidade;
V áreas de ocupação controlada;
VI áreas com destinação específica.
Parágrafo único A outorga onerosa do direito de construir também poderá ser aplicada nos lotes com testadas para vias hierarquizadas do sistema viário - conforme legislação de zoneamento uso e ocupação do solo - e para a regularização de edificações, desde que garantidas as condições de habitabilidade e de qualidade ambiental.