Art. 147. A outorga onerosa do direito de construir propicia maior adensamento de áreas já dotadas de infraestrutura, sendo que os seus recursos serão aplicados para as seguintes finalidades:
I execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária;
II promoção, proteção e preservação do patrimônio ambiental natural e cultural;
III ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
IV criação de espaços de uso público de lazer e áreas verdes;
V implantação de equipamentos urbanos e comunitários.