Art. 146. A outorga onerosa do direito de construir, também denominado solo criado, é a concessão emitida pelo Município para edificar acima dos índices urbanísticos básicos estabelecidos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso, e porte, mediante contrapartida financeira do setor privado, em áreas dotadas de infraestrutura.
TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO IV – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 146 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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