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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 14 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 14. A Política de Desenvolvimento Urbano do Município deverá conduzir ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante os seguintes objetivos gerais:

I promover a qualidade de vida e do ambiente;

II reduzir as desigualdades e a exclusão social;

III promover o desenvolvimento social, com oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas públicas;

IV integrar a complementaridade das ações públicas e privadas, locais e regionais através de programas e projetos de atuação;

V articular estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional, promovendo, no âmbito da competência municipal, a governança interfederativa entre os municípios da Região Metropolitana de Curitiba;

VI promover a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba, no processo de planejamento e gestão das funções públicas de interesse comum;

VII integrar a política físico territorial e ambiental com a política socioeconômica;

VIII controlar o uso e ocupação do espaço da cidade;

IX integrar os órgãos e conselhos municipais para promover a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos, programas e projetos;

X universalizar a mobilidade e a acessibilidade;

XI fomentar a preservação do patrimônio cultural;

XII fortalecer a identidade e a paisagem urbana, mantendo escalas de ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos;

XIII promover estratégias de captação de recursos que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos, inclusive através da criação de incentivos fiscais;

XIV promover a universalização do saneamento ambiental;

XV reduzir os impactos sociais, econômicos e ambientais em áreas de risco e aumentar a resiliência da metrópole frente a eventos climáticos severos decorrentes das mudanças climáticas;

XVI promover a conservação e recuperação dos ambientes naturais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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