Art. 14. A Política de Desenvolvimento Urbano do Município deverá conduzir ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante os seguintes objetivos gerais:
I promover a qualidade de vida e do ambiente;
II reduzir as desigualdades e a exclusão social;
III promover o desenvolvimento social, com oportunidade de acesso a bens, serviços e políticas públicas;
IV integrar a complementaridade das ações públicas e privadas, locais e regionais através de programas e projetos de atuação;
V articular estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional, promovendo, no âmbito da competência municipal, a governança interfederativa entre os municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
VI promover a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba, no processo de planejamento e gestão das funções públicas de interesse comum;
VII integrar a política físico territorial e ambiental com a política socioeconômica;
VIII controlar o uso e ocupação do espaço da cidade;
IX integrar os órgãos e conselhos municipais para promover a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas de planos, programas e projetos;
X universalizar a mobilidade e a acessibilidade;
XI fomentar a preservação do patrimônio cultural;
XII fortalecer a identidade e a paisagem urbana, mantendo escalas de ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos;
XIII promover estratégias de captação de recursos que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos, inclusive através da criação de incentivos fiscais;
XIV promover a universalização do saneamento ambiental;
XV reduzir os impactos sociais, econômicos e ambientais em áreas de risco e aumentar a resiliência da metrópole frente a eventos climáticos severos decorrentes das mudanças climáticas;
XVI promover a conservação e recuperação dos ambientes naturais.