Art. 15. Sem prejuízo ao contido no Estatuto da Cidade e Estatuto da Metrópole, são diretrizes gerais da política urbana do Município:
I consolidar o Município como centro regional integrado de desenvolvimento humano sustentável;
II fortalecer a eficiência administrativa da cidade de forma a ampliar os ganhos sociais e reduzir os custos operacionais do setor público;
III ordenar o desenvolvimento do Município conforme os objetivos, diretrizes e princípios do planejamento urbano, de forma a adequar a ocupação e uso do solo à função social da propriedade e da cidade;
IV desenvolver uma política habitacional que proporcione o acesso à moradia, especialmente a população de baixa renda, em consonância com o planejamento da cidade;
V incentivar a participação da iniciativa privada e demais setores da sociedade em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com as funções sociais da Cidade;
VI promover a política de desenvolvimento urbano do município integrada aos sistemas naturais existentes.