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Carreira Pública

TÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 132 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 132. Em cumprimento à função social da propriedade, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar sucessivamente os mecanismos previstos no Estatuto da Cidade, de:

I parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;

III desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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