Art. 132. Em cumprimento à função social da propriedade, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar sucessivamente os mecanismos previstos no Estatuto da Cidade, de:
I parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
III desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública.