Art. 131. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, a governança interfederativa, o controle, a gestão e a promoção do desenvolvimento urbano, o Município adotará os seguintes instrumentos da política urbana, sem prejuízo aos demais previstos no Estatuto da Cidade e no Estatuto da Metrópole:
I parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II direito de preempção;
III outorga onerosa do direito de construir;
IV transferência do direito de construir;
V operação urbana consorciada;
VI plano de desenvolvimento regional;
VII redesenvolvimento urbano;
VIII estudo de impacto de vizinhança.
§ 1º Lei Municipal específica poderá instituir concessão urbanística, assim entendida como instrumento de política urbana adotado para a implantação de projeto de intervenção elaborado pelo Poder Público, considerando os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Plano Diretor.
§ 2º Nos casos de planos, programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo Poder Público, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º Os instrumentos de política urbana que demandem dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação da população.