Art. 133. São passíveis de aplicação dos mecanismos previstos no art. 132 os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados situados nas seguintes áreas:
I macrozonas eixo estruturante, eixo de adensamento, área com predominância residencial de média densidade, área de ocupação mista;
II SEHIS de Vazios;
III área delimitada de operação urbana consorciada;
IV área delimitada de redesenvolvimento urbano.