Art. 130. O Poder Público Municipal desenvolverá e implementará a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil prevendo ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e reconstrução, em consonância com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
TÍTULO V – DA DEFESA SOCIAL · CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 130 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial