Art. 129. São diretrizes da proteção e defesa civil:
I priorizar a vida sobre os demais bens públicos e privados nas políticas públicas e ações da municipalidade, com especial atenção à prevenção e redução dos riscos e vulnerabilidades socioambientais;
II mapear e promover a gestão dos riscos e vulnerabilidades socioambientais, como fundamento ao planejamento e controle do uso do solo;
III sensibilizar a população para práticas e atitudes prevencionais, como princípio à sua proteção e defesa, com parcerias de organizações civis de voluntários;
IV gerenciar de forma integrada os processos de minimização de riscos e vulnerabilidades socioambientais em áreas com probabilidade de ocorrência de incidentes ou desastres;
V ampliar, organizar e capacitar os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil e os Planos de Auxilio Mútuo;
VI consolidar normas e parâmetros para autorização de construção e uso de instalações industriais, comerciais e conglomerados habitacionais;
VII implementar, de forma integrada, um sistema de monitoramento, alerta e alarme de incidentes e desastres;
VIII atuar de forma integrada nas atividades de autorização, monitoramento e fiscalização da produção, armazenamento, transporte e distribuição de produtos perigosos no perímetro urbano, com vistas à preservação ambiental e redução de riscos para saúde urbana;
IX implementar ações integradas e articuladas com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba, visando a minimização de riscos e vulnerabilidades socioambientais.