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Carreira Pública

TÍTULO V – DA DEFESA SOCIAL · CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 129 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 129. São diretrizes da proteção e defesa civil:

I priorizar a vida sobre os demais bens públicos e privados nas políticas públicas e ações da municipalidade, com especial atenção à prevenção e redução dos riscos e vulnerabilidades socioambientais;

II mapear e promover a gestão dos riscos e vulnerabilidades socioambientais, como fundamento ao planejamento e controle do uso do solo;

III sensibilizar a população para práticas e atitudes prevencionais, como princípio à sua proteção e defesa, com parcerias de organizações civis de voluntários;

IV gerenciar de forma integrada os processos de minimização de riscos e vulnerabilidades socioambientais em áreas com probabilidade de ocorrência de incidentes ou desastres;

V ampliar, organizar e capacitar os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil e os Planos de Auxilio Mútuo;

VI consolidar normas e parâmetros para autorização de construção e uso de instalações industriais, comerciais e conglomerados habitacionais;

VII implementar, de forma integrada, um sistema de monitoramento, alerta e alarme de incidentes e desastres;

VIII atuar de forma integrada nas atividades de autorização, monitoramento e fiscalização da produção, armazenamento, transporte e distribuição de produtos perigosos no perímetro urbano, com vistas à preservação ambiental e redução de riscos para saúde urbana;

IX implementar ações integradas e articuladas com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba, visando a minimização de riscos e vulnerabilidades socioambientais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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