Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO · Seção III – Das Edificações Mistas

Art. 124 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 124. Será incentivado o uso residencial e não residencial na mesma edificação, concedendo os seguintes benefícios:

I desobrigação de acesso de veículos independente para uso residencial e não residencial;

II garagem compartilhada entre os usos;

III não obrigatoriedade de vagas de garagem para o uso residencial;

IV redução de 25% (vinte e cinco por cento) na cobrança do valor total referente ao potencial construtivo utilizado no empreendimento;

V demais benefícios serão regulamentados em lei específica própria.

§ 1º A edificação deverá possuir, no mínimo, 30% (trinta por cento) destinado ao uso residencial e, no mínimo, 30% (trinta por cento) destinado para uso não residencial.

§ 2º Os parâmetros dispostos neste artigo poderão ser alterados por lei específica própria.

§ 3º Serão realizados estudos para implantação de aluguel social subsidiado pelo empreendedor em troca de benefícios de potencial construtivo e número de pavimentos em edifícios de uso misto.

§ 4º A edificação não poderá possuir mais de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

§ 5º (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos