Art. 124. Será incentivado o uso residencial e não residencial na mesma edificação, concedendo os seguintes benefícios:
I desobrigação de acesso de veículos independente para uso residencial e não residencial;
II garagem compartilhada entre os usos;
III não obrigatoriedade de vagas de garagem para o uso residencial;
IV redução de 25% (vinte e cinco por cento) na cobrança do valor total referente ao potencial construtivo utilizado no empreendimento;
V demais benefícios serão regulamentados em lei específica própria.
§ 1º A edificação deverá possuir, no mínimo, 30% (trinta por cento) destinado ao uso residencial e, no mínimo, 30% (trinta por cento) destinado para uso não residencial.
§ 2º Os parâmetros dispostos neste artigo poderão ser alterados por lei específica própria.
§ 3º Serão realizados estudos para implantação de aluguel social subsidiado pelo empreendedor em troca de benefícios de potencial construtivo e número de pavimentos em edifícios de uso misto.
§ 4º A edificação não poderá possuir mais de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).
§ 5º (VETADO).