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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO · Seção II – Do Uso Misto Em Edificações

Art. 123 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 123. O uso misto em edificações consiste na permissão de utilização de imóveis unifamiliares para fins residenciais e não residenciais, estimulando o trabalho e a moradia no mesmo local, podendo solicitar o alvará comercial de acordo com os seguintes critérios:

I tamanho máximo utilizado pelo uso não-residencial limitado a 50% (cinquenta por cento) da área total averbada;

II atendimento das normas de acessibilidade conforme legislação específica;

III enquadrar-se em comércio e serviços, desde que a atividade não seja geradora de impacto ambiental e de vizinhança, além de não se caracterizar como polo gerador de tráfego.

Parágrafo único Os parâmetros urbanísticos poderão ser alterados por lei específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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