Art. 123. O uso misto em edificações consiste na permissão de utilização de imóveis unifamiliares para fins residenciais e não residenciais, estimulando o trabalho e a moradia no mesmo local, podendo solicitar o alvará comercial de acordo com os seguintes critérios:
I tamanho máximo utilizado pelo uso não-residencial limitado a 50% (cinquenta por cento) da área total averbada;
II atendimento das normas de acessibilidade conforme legislação específica;
III enquadrar-se em comércio e serviços, desde que a atividade não seja geradora de impacto ambiental e de vizinhança, além de não se caracterizar como polo gerador de tráfego.
Parágrafo único Os parâmetros urbanísticos poderão ser alterados por lei específica.