Art. 122. Como parte da política de desenvolvimento econômico municipal, desenvolver a revitalização do entorno do Parque de Software de Curitiba e outras áreas similares, definidas por lei específica, promovendo benefícios e incentivos para a requalificação urbana, fomentando a geração de emprego e renda, a partir do crescimento deste segmento tecnológico, procurando atender demandas necessárias como:
I aumento da oferta e de horários de linhas de transporte coletivo público;
II aumento dos usos permissíveis e permitidos de atividades e prestadores de serviços importantes para o desenvolvimento do Parque de Software de Curitiba;
III benefícios e incentivos para instalação de comércio setorial e comunitário;
IV estímulos para atração de universidades, centros técnicos de ensino e capacitação, entre outros propagadores de ensino;
V outras formas de atração de investimentos e de infraestrutura.
Parágrafo único Cumpre ao Município elaborar estudos, a fim de verificar a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as empresas que desenvolvem programas de software, instaladas no setor especial de Parque de Software de Curitiba.