Art. 121. Os Polos Gastronômicos são aglomerações urbanas, caracterizadas por localizarem-se em locais de passagem comercial, capazes de promover transformações para a expansão de produtos e serviços de natureza gastronômica, através da formação de parcerias, acordos e convênios, aumentando a condição de produção local, aproximando os agentes do setor e permitindo a qualificação permanente do segmento, em prol do crescimento econômico e social, assim como o fortalecimento da identidade local.
§ 1º Decreto municipal estabelecerá outros polos bem como os limites territoriais de cada um, considerando o fluxo de pedestres, concentração e proximidade de estabelecimentos, entre outros critérios;
§ 2º Os Polos Gastronômicos poderão receber incentivos como:
I flexibilização de projetos, de caráter provisório, que utilizem o passeio público, desde que respeitada a circulação de pedestres e acessibilidade;
II autorização simplificada para eventos realizados pelo conjunto de estabelecimentos do Polo através de associação regularmente constituída, inclusive com permissão para exposição de patrocinadores e venda de seus respectivos produtos;
III autorização simplificada para intervenções decorativas temporárias na via pública a ser utilizada, desde que sem ônus para o Poder Público;
IV realização de treinamento e qualificação para a mão de obra bem como na área de empreendedorismo, através de programas municipais de geração de emprego e renda;
V preferência para fechamento de ruas em datas comemorativas específicas, conforme calendário oficial do Município, entre outras formas de incentivo na área de turismo, lazer e gastronomia.
VI estudo para ampliação das linhas e horários de transporte público coletivo.
§ 3º Caberá ao órgão municipal de planejamento urbano desenvolver projetos de qualificação urbana e paisagismo com o intuito de potencializar essas regiões, inclusive sendo viabilizado através de instrumentos de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, inclusive na possibilidade de divisão de custos.