Art. 120. Incentivar através de ações mobilizadoras e instrumentos qualificadores a criação de arranjos produtivos locais, consistindo na aglomeração de agentes econômicos, políticos, culturais e sociais de uma mesma cadeia produtiva, em um determinado território, que operam em atividades correlatas vigorando vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, em prol da geração de emprego e renda através do estímulo à inovação e competitividade empresarial.
Parágrafo único A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo contemplará em seu conteúdo as áreas destinadas à formação e consolidação de arranjos produtivos locais, inclusive em mapa elaborado pelo órgão competente com o intuito de orientar as ações e políticas públicas para cada segmento.