Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO · Seção I – Da Política Municipal

Art. 119 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 119. Os planos, programas, projetos e ações na área de desenvolvimento econômico observarão as seguintes diretrizes:

I adotar políticas e mecanismos que contribuam para o desenvolvimento econômico sustentável;

II promover a infraestrutura adequada ao desenvolvimento econômico;

III contribuir para o crescimento sustentável das atividades econômicas com foco no desenvolvimento endógeno;

IV considerar as diferentes potencialidades econômicas das regiões da cidade;

V contribuir para o aumento da competitividade nacional e internacional das atividades econômicas do Município;

VI estabelecer parcerias, acordos, convênios, ajustes e programas com os setores produtivo, acadêmico e demais órgãos e entidades da esfera pública e privada;

VII estabelecer cooperação nacional e internacional com instituições governamentais e privadas;

VIII articular os diferentes atores da base produtiva para maior interação com a economia local;

IX articular e integrar iniciativas de promoção econômica com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba;

X articular ações para a ampliação da capacitação profissional e empreendedora;

XI implementar políticas de apoio às iniciativas econômicas autônomas, associativas e cooperadas;

XII constituir instrumentos específicos de apoio aos pequenos negócios, constituídos sob a forma da empresa individual ou coletiva, bem como a novos modelos de negócios;

XIII disponibilizar informações como instrumento de fomento aos investimentos produtivos e desenvolvimento dos negócios;

XIV instituir, com base no Plano Diretor, o Plano Setorial de Desenvolvimento Econômico, considerando a diversidade e potencialidades econômicas das regiões da cidade, e o Plano de Inovação e Design;

XV incentivar o funcionamento da cidade tanto no período diurno quanto noturno promovendo a utilização da infraestrutura existente e do acesso aos equipamentos públicos;

XVI implementar políticas para o incentivo aos microempreendedores com a simplificação de normatização e desoneração de tributos;

XVII desenvolver a criação de projeto específico nos bairros localizados nas regiões limítrofes de nossa cidade, garantindo-lhes melhorias viárias, acessibilidade e programas que estimulem o desenvolvimento comercial e de serviços na região.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos