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Carreira Pública

TÍTULO I – DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA · CAPÍTULO ÚNICO – DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL · Seção Única – Do Sistema de Monitoramento e Controle do Plano Diretor

Art. 12 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. Compete ao IPPUC, a implantação, desenvolvimento e gerenciamento de mecanismos adequados de controle, medição e acompanhamento de desempenho da execução do Plano Diretor durante sua gestão, devendo ser apresentado relatório ao fim do último trimestre de cada ano bem como disponibilização de documentos, dados e demais informações de forma ampla, acessível, transparente e digital.

§ 1º Os órgãos da administração municipal direta e indireta e as entidades paraestatais deverão fornecer periodicamente ao IPPUC informações e dados necessários, que também irão compor os indicadores de tendência para atualização do sistema de gerenciamento do Plano.

§ 2º O Poder Público Municipal, através do IPPUC, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou outros ajustes com os órgãos da administração direta e indireta, as entidades paraestatais, o terceiro setor e os parceiros públicos ou privados, de âmbito municipal, estadual, federal ou internacional, visando à obtenção de dados e informações.

§ 3º Caberá ao IPPUC a análise e monitoramento do plano de metas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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