Art. 12. Compete ao IPPUC, a implantação, desenvolvimento e gerenciamento de mecanismos adequados de controle, medição e acompanhamento de desempenho da execução do Plano Diretor durante sua gestão, devendo ser apresentado relatório ao fim do último trimestre de cada ano bem como disponibilização de documentos, dados e demais informações de forma ampla, acessível, transparente e digital.
§ 1º Os órgãos da administração municipal direta e indireta e as entidades paraestatais deverão fornecer periodicamente ao IPPUC informações e dados necessários, que também irão compor os indicadores de tendência para atualização do sistema de gerenciamento do Plano.
§ 2º O Poder Público Municipal, através do IPPUC, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou outros ajustes com os órgãos da administração direta e indireta, as entidades paraestatais, o terceiro setor e os parceiros públicos ou privados, de âmbito municipal, estadual, federal ou internacional, visando à obtenção de dados e informações.
§ 3º Caberá ao IPPUC a análise e monitoramento do plano de metas.