Art. 113. São diretrizes gerais da política municipal do esporte, lazer e juventude:
I facilitação do acesso aos equipamentos municipais esportivos, de lazer ativo e atividades físicas, bem como às suas práticas;
II sistematização de um novo modelo de desenvolvimento esportivo sequencial, articulando ações intersetoriais com demais políticas, promovendo a inclusão de forma continuada;
III qualificação e equalização dos programas esportivos, de lazer, de juventude e atividades físicas;
IV implantação e aplicação de novas tecnologias;
V ampliação e qualificação da rede municipal de equipamentos para o esporte, lazer e atividades físicas, de acordo com as necessidades, garantindo os princípios da acessibilidade universal;
VI inclusão das pessoas com deficiência nas diversas ações de esporte, lazer, juventude, atividade física e para desporto, além de promover a adequação de equipamentos públicos gerenciados pela municipalidade;
VII criação de estímulos para manutenção de espaços e equipamentos esportivos, incluindo campos de esporte amador, praças e espaços associativos.