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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL · Seção IV – Do Esporte, Lazer e Juventude

Art. 113 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 113. São diretrizes gerais da política municipal do esporte, lazer e juventude:

I facilitação do acesso aos equipamentos municipais esportivos, de lazer ativo e atividades físicas, bem como às suas práticas;

II sistematização de um novo modelo de desenvolvimento esportivo sequencial, articulando ações intersetoriais com demais políticas, promovendo a inclusão de forma continuada;

III qualificação e equalização dos programas esportivos, de lazer, de juventude e atividades físicas;

IV implantação e aplicação de novas tecnologias;

V ampliação e qualificação da rede municipal de equipamentos para o esporte, lazer e atividades físicas, de acordo com as necessidades, garantindo os princípios da acessibilidade universal;

VI inclusão das pessoas com deficiência nas diversas ações de esporte, lazer, juventude, atividade física e para desporto, além de promover a adequação de equipamentos públicos gerenciados pela municipalidade;

VII criação de estímulos para manutenção de espaços e equipamentos esportivos, incluindo campos de esporte amador, praças e espaços associativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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