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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL · Seção IV – Do Esporte, Lazer e Juventude

Art. 112 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 112. A política municipal do esporte, lazer e juventude tem como fundamento desenvolver e gerenciar ações que possibilitem práticas esportivas, de lazer, protagonismo juvenil, promoção da saúde e inclusão da pessoa com deficiência por meio da atividade física e sociabilização, com os seguintes objetivos:

I fomentar o esporte nas manifestações estudantis, de participação e de rendimento;

II desenvolver e fomentar práticas de lazer junto à população, estimulando a cultura do lazer ativo e hábitos saudáveis, fortalecendo a integração com a natureza e sua identificação com a cidade;

III contribuir para a formação integral do jovem, articulando ações para o fortalecimento do protagonismo juvenil;

IV fomentar a prática de atividades físicas, promovendo um estilo de vida ativo e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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