Art. 111. São diretrizes gerais da política municipal da educação:
I garantir autonomia na gestão escolar (administrativa, financeira e pedagógica), assegurando a viabilidade de projetos pedagógicos construídos coletivamente, a partir de um processo democrático, visando a qualidade no atendimento ao direito à educação;
II potencializar as estruturas físicas disponíveis na cidade, na promoção de atividades educacionais, culturais, de esporte e lazer, por meio de ações intersetoriais de atenção a criança, ao adolescente, ao jovem, ao adulto, ao idoso e à pessoa com deficiência;
III assegurar, por meio de política intersetorial, o acesso e o atendimento na Educação Inclusiva e Educação Básica na modalidade Educação Especial e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE - aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades, superdotação e transtorno de conduta, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV promover a elevação do nível de escolaridade da população, estimulando políticas de integração da educação profissional às dimensões do trabalho;
V promover ações de inclusão e permanência das crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos no ambiente escolar, dentro de uma política intersetorial de redes de proteção;
VI assegurar políticas intersetoriais, com ações integradas entre os órgãos do Poder Público para obtenção de soluções arquitetônicas e urbanísticas para a ampliação da estrutura de atendimento e expansão da oferta de vagas na educação, contemplando a acessibilidade, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertadas;
VII promover a Educação Inclusiva, com condições físicas e de pessoal adequados às necessidades dos estudantes, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertadas;
VIII promover o desenvolvimento e acesso às tecnologias digitais de informação e comunicação, realizando a integração técnico-pedagógica de uso dos recursos tecnológicos aos conteúdos curriculares nas instituições educacionais do sistema municipal de ensino;
IX promover e desenvolver ações curriculares de conscientização dos malefícios e prevenção ao uso de drogas envolvendo a escola, a família e a comunidade.