Art. 110. A política pública municipal de educação tem o dever de garantir o direito ao acesso, a permanência e a qualidade na educação, conforme as diretrizes, metas e estratégias contidas no Plano Nacional de Educação e seus anexos - PNE, com vistas ao exercício e ampliação da cidadania, com os seguintes objetivos:
I atender e garantir o acesso e a permanência na educação infantil pública, gratuita e de qualidade;
II universalizar, em regime de colaboração, o atendimento à demanda de crianças e adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos em toda educação básica, garantindo o acesso, a permanência e a qualidade;
III promover a superação da condição de analfabetismo e garantir a Educação Básica para jovens e adultos;
IV garantir políticas articuladas e intersetoriais entre a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos da administração pública municipal responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Abastecimento, Cultura, Urbanismo, Saúde, Esporte e Lazer, Trabalho e Emprego, Mulher, Transporte, Meio Ambiente e outras áreas, assim como na Região Metropolitana de Curitiba, no intuito de atender a formação humana integral das crianças e adolescentes;
V garantir condições de ampliação da escolarização da população, em regime de colaboração com os Governos Estadual e Federal;
VI garantir a implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação, por meio de gestão democrática e transparente, articulando o Sistema Municipal de Ensino às instâncias estadual e federal;
VII ampliar o atendimento em tempo integral aos educandos da Educação Básica, com estrutura física e projeto pedagógico adequados;
VIII superar as desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania e na superação de todas as formas de preconceito e intolerância;
IX promover a educação ambiental em todos os níveis, etapas e modalidades da educação municipal;
X promover a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem;
XI buscar a alfabetização de todas as crianças, nos limites da competência municipal;
XII promover o princípio da gestão democrática da educação pública, efetivando o compromisso com as demandas sociais pela garantia do direito à educação escolar de qualidade, com a participação representativa de diferentes segmentos sociais na definição das políticas educacionais e fortalecimento das instâncias de participação e controle social.