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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL · Seção III – Da Educação

Art. 110 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 110. A política pública municipal de educação tem o dever de garantir o direito ao acesso, a permanência e a qualidade na educação, conforme as diretrizes, metas e estratégias contidas no Plano Nacional de Educação e seus anexos - PNE, com vistas ao exercício e ampliação da cidadania, com os seguintes objetivos:

I atender e garantir o acesso e a permanência na educação infantil pública, gratuita e de qualidade;

II universalizar, em regime de colaboração, o atendimento à demanda de crianças e adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos em toda educação básica, garantindo o acesso, a permanência e a qualidade;

III promover a superação da condição de analfabetismo e garantir a Educação Básica para jovens e adultos;

IV garantir políticas articuladas e intersetoriais entre a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos da administração pública municipal responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Abastecimento, Cultura, Urbanismo, Saúde, Esporte e Lazer, Trabalho e Emprego, Mulher, Transporte, Meio Ambiente e outras áreas, assim como na Região Metropolitana de Curitiba, no intuito de atender a formação humana integral das crianças e adolescentes;

V garantir condições de ampliação da escolarização da população, em regime de colaboração com os Governos Estadual e Federal;

VI garantir a implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação, por meio de gestão democrática e transparente, articulando o Sistema Municipal de Ensino às instâncias estadual e federal;

VII ampliar o atendimento em tempo integral aos educandos da Educação Básica, com estrutura física e projeto pedagógico adequados;

VIII superar as desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania e na superação de todas as formas de preconceito e intolerância;

IX promover a educação ambiental em todos os níveis, etapas e modalidades da educação municipal;

X promover a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem;

XI buscar a alfabetização de todas as crianças, nos limites da competência municipal;

XII promover o princípio da gestão democrática da educação pública, efetivando o compromisso com as demandas sociais pela garantia do direito à educação escolar de qualidade, com a participação representativa de diferentes segmentos sociais na definição das políticas educacionais e fortalecimento das instâncias de participação e controle social.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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