Art. 109. A política pública municipal de educação será fundamentada na gestão democrática, tendo como princípios e pressupostos da sua ação a democracia, a equidade, a autonomia, o trabalho coletivo e o interesse público.
TÍTULO IV – DA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL · Seção III – Da Educação
Art. 109 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial