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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL · Seção II – Da Cultura · Subseção Única – Área de Proteção Cultural

Art. 108 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 108. As Áreas de Proteção Cultural - APCs - são áreas de economia criativa e cultural, podendo serem certificadas e beneficiadas através de políticas públicas de indução e fomento, como linhas de crédito, repasse de recursos públicos, treinamento e qualificação, zoneamento diferenciado, estações de trabalhos cooperativas, entre outras formas, pelo meio do envolvimento da Agência Curitiba S.A. e a Fundação Cultural de Curitiba.

§ 1º Decreto municipal estabelecerá as APCs e os limites territoriais de cada uma, bem como dos incentivos de indução e fomento;

§ 2º As APCs deverão apoiar as iniciativas relacionadas a economia criativa autoral e a produção local;

§ 3º As APCs poderão ser objeto do RDU - Redesenvolvimento Urbano, conforme art. 169 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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