Art. 108. As Áreas de Proteção Cultural - APCs - são áreas de economia criativa e cultural, podendo serem certificadas e beneficiadas através de políticas públicas de indução e fomento, como linhas de crédito, repasse de recursos públicos, treinamento e qualificação, zoneamento diferenciado, estações de trabalhos cooperativas, entre outras formas, pelo meio do envolvimento da Agência Curitiba S.A. e a Fundação Cultural de Curitiba.
§ 1º Decreto municipal estabelecerá as APCs e os limites territoriais de cada uma, bem como dos incentivos de indução e fomento;
§ 2º As APCs deverão apoiar as iniciativas relacionadas a economia criativa autoral e a produção local;
§ 3º As APCs poderão ser objeto do RDU - Redesenvolvimento Urbano, conforme art. 169 desta Lei.