Art. 107. Haverá distinção na alíquota no recolhimento de tributos conforme o tipo de evento artístico-cultural no Município, regulamentado em decreto municipal próprio, considerando como prioridade eventos com artistas locais.
TÍTULO IV – DA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL · Seção II – Da Cultura
Art. 107 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial