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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA POLÍTICA SOCIAL E ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL · Seção II – Da Cultura

Art. 106 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 106. Ficam criadas as Unidades de Interesse Cultural - UIC, consistindo em espaços culturais privados com produção continuada, que receberão certificação do Poder Público Municipal, a fim de obter isenção e/ou descontos nos impostos e taxas municipais como IPTU, ISS, taxas de vigilância sanitária, entre outros.

Parágrafo único Os imóveis previstos no caput deste artigo assim como os incentivos deverão ser regulamentados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de promulgação desta lei, através de decreto municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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