Art. 106. Ficam criadas as Unidades de Interesse Cultural - UIC, consistindo em espaços culturais privados com produção continuada, que receberão certificação do Poder Público Municipal, a fim de obter isenção e/ou descontos nos impostos e taxas municipais como IPTU, ISS, taxas de vigilância sanitária, entre outros.
Parágrafo único Os imóveis previstos no caput deste artigo assim como os incentivos deverão ser regulamentados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de promulgação desta lei, através de decreto municipal.