Art. 105. São diretrizes gerais da política municipal da cultura:
I universalização do acesso aos bens e atividades culturais com especial atenção à diversidade cultural e humana;
II valorização das manifestações tradicionais populares e das ações culturais de base comunitária;
III descentralização e desconcentração das ações culturais utilizando os equipamentos municipais, espaços públicos e privados;
IV preservação e acesso ao patrimônio cultural material e imaterial;
V participação popular na formulação da política para as áreas de arte e cultura e na fiscalização da sua execução;
VI fomento a produção e a difusão da arte e da cultura e aos seus processos de criação e inovação;
VII incentivo a participação pública e privada no financiamento de ações culturais;
VIII valorização da cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social e econômico;
IX implantação e consolidação do Sistema Municipal de Cultura, em conformidade com a legislação, com o Sistema Nacional de Cultura e demais orientações e padrões nacionais e internacionais;
X promoção de cursos de capacitação nas diversas áreas de manifestações artísticas tradicionais como meio de preservação cultural do povo.