Art. 101. As políticas públicas indutoras do desenvolvimento social devem ser implementadas de forma integrada e intersetorial, com base territorial diversificada e respeitando as especificidades de cada área, garantindo a população o atendimento nas áreas de:
I segurança alimentar e nutricional;
II assistência social;
III cultura;
IV educação;
V esporte e lazer;
VI saúde.