Art. 31. Para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos existentes na instituição na data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares
Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial