Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30. O comandante-geral da polícia militar deverá regulamentar e estabelecer protocolos operacionais com vistas a apoiar o militar em suas atividades.

Parágrafo único Os protocolos operacionais referidos no caput deste artigo deverão:

I incluir as situações em que as unidades policiais militares poderão ser empregadas, a cadeia de comando e as responsabilidades dos comandantes e supervisores;

II ser encaminhados aos conselhos estaduais de segurança pública e defesa social previstos na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

III ser atualizados e corrigidos periodicamente para o aperfeiçoamento da atividade policial militar e a melhoria das relações da instituição com o público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos