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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. A remuneração dos militares do Distrito Federal, dos Territórios, do ex-Distrito Federal e dos ex-Territórios será estabelecida em lei federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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