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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares

Lei nº 14.751/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. Os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por ato do governador entre os oficiais da ativa do último posto do quadro a que se refere o inciso I do caput do art. 15 desta Lei e serão responsáveis, no âmbito da administração direta, perante os governadores das respectivas unidades federativas e Territórios, pela administração e emprego da instituição.

§ 1º A escolha a que se refere o caput deste artigo deverá recair em oficial possuidor do curso de comando e estado-maior (CCEM), e o comandante-geral poderá permanecer, a critério do governador, nos termos da lei do ente federado, durante o governo da autoridade que o nomeou.

§ 2º O comandante-geral nomeado deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias da posse, plano de comando com metas, indicadores, prestação de contas e participação da sociedade, ajustado aos planos estratégicos da instituição, que contenha:

I metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

II diagnóstico da necessidade de recursos humanos e materiais e medidas de otimização e de busca da eficiência;

III programas de capacitação do efetivo;

IV planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das atribuições do órgão;

V previsão de criação ou extinção de unidades policiais e de estrutura organizacional.

§ 3º Compete aos comandantes-gerais indicar os nomes para nomeação aos cargos que lhes são privativos, realizar a promoção das praças e apresentar ao governador a lista de promoção dos oficiais, nos termos da lei que estabelece as regras de promoção.

§ 4º Compete ao comandante-geral certificar o atendimento do direito ao porte de arma de seus militares, bem como as hipóteses excepcionais de suspensão e cassação de porte de arma.

§ 5º O comandante-geral deverá assegurar a divulgação pública de relatório anual sobre:

I representações recebidas e apuradas contra membros da instituição, o tipo de procedimento apuratório e as sanções aplicadas;

II número de ocorrências policiais atendidas, por tipo;

III letalidade e vitimização de policiais;

IV letalidade e vitimização de civis;

V orçamento previsto e executado.

§ 6º Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.

Promulgação partes vetadas

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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